JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.138.223

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STF – ARE 1.138.223, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.08.2019. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026 , § 2º, do CPC. MULTA MANTIDA. 1. O apelo extremo foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do incidente de uniformização. No caso, evidencia-se a ausência de esgotamento de instância, apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos da Súmula 281 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC e a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada na decisão proferida nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1138223 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020)
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