- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 894.385, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/11/2016, p. 07/12/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Acolho os embargos tão somente para corrigir erro material de transcrição constate no voto do acórdão ora embargado. 2. No mais, não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigir o erro material.
(RE 894385 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016)
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