JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.253.469

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STF – RE 1.253.469, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REINTEGRA BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1253469 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
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