JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.611

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.611, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 259611 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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