JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.718

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.718, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 272718 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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