JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.218

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.218, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório, da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas editalícias, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 973218 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
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