JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.763

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
08/02/2017

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.763, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 08/02/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 614763 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)
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