- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STF – HC 178.104, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – FLAGRANTE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, considerado o cometimento de delito de extorsão mediante sequestro, praticado por policiais militares, no que utilizada a estrutura do Estado para auferir vantagens econômicas espúrias, bem assim o emprego de armas de fogo e realizadas ameaça e violência contra as vítimas, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE. A custódia, mantida na sentença e implementada ante o flagrante, revela configurada a atualidade da medida com o contexto fático a respaldá-la. (HC 178104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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