JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.305

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.305, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO à SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juízo da Execução, mediante fundamentação adequada, o considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou, por decisão devidamente fundamentada, a realização do referido exame, com base na situação específica do apenado. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante 26. Precedentes. 4. O ato impugnado, que nega a progressão de regime com base em exame criminológico já realizado, não apresenta aderência estrita à Súmula Vinculante nº 26, evidenciando a ausência de identidade material entre o paradigma invocado e o conteúdo da decisão reclamada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 82305 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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