JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.736

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STF – HC 112.736, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA. I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo tribunal estadual é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a indeferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, sob pena de indesejado bis in idem. II – No caso sob exame, a “ganância desenfreada” ou o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de denegar a conversão da pena, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III – A quantidade de droga apreendida não se mostra suficiente para impedir, por si só, a substituição da pena corporal pela pena restritiva de direitos, tendo em conta, principalmente o fato de o juízo sentenciante, mais próximo dos fatos, ter considerado que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal do ora paciente. IV – Ordem concedida para determinar ao juízo da execução que proceda à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (HC 112736, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)
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