JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.236.568

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
04/03/2020

STF – ARE 1.236.568, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 04/03/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA GESTANTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Pra chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1236568 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)
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