JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.109

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.109, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O SUPERIOR TRIUBNAL DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo, em conformidade com os ditames legais, no momento da interposição do recurso. Assim, não há como afastar a pena de deserção decretada ao recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido para a Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, em desacordo com a Resolução Nº 527/2014/STF, vigente ao tempo do recolhimento. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 841109 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
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