JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 38.535

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STF – RCL 38.535, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão do Tribunal de origem que aplica o disposto no art. 1.030, I, a, do CPC, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de negativa de seguimento a recurso extraordinário contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. II – A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso processual cabível. III – A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38535 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
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