JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 784.981

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 784.981, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 784981 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)
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