- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 786.635, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PORTA ELETRÔNICA EM POSTOS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.7.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da controvérsia referente à instalação de porta eletrônica de segurança em postos de autoatendimento bancário demandaria a análise da legislação infraconstitucional local, o que é inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 786635 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
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