JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.330

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 820.330, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidores vinculados aos serviços notariais e registrais. Regime jurídico próprio. Quinquênios indevidos. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Ofensa indireta ou reflexa. 5. Contrariedade ao princípio da legalidade. Lei Federal nº 8.935/94. Lei estadual 10.648/91. Súmula 636. 6. Necessidade de reexame prévio da legislação infraconstitucional aplicável. Enunciado 280 da Súmula do STF. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 820330 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
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