JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.653

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
13/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 828.653, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 13/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Pressupostos de admissibilidade de recursos de cortes diversas. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente fundamentada. 4. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 828653 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015)
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