- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STF – AI 743.008, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 17/04/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA EXERCER CARGOS SOB O REGIME CELETISTA. MATÉRIA REGULADA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTADA PELO DECRETO 35.200/92. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 2. Deveras, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.9.99, AI 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.12.05 e AI 791.023-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 14/02/11, e ARE 662.575-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6.3.2012 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – Aplicação do art. 133 da Constituição Estadual – Servidor afastado – Novos vínculos perante empresas públicas, sob outro regime de trabalho – Inaplicabilidade da norma que garante estabilidade financeira – Recurso não provido.” 5. Agravo regimental desprovido. (AI 743008 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012)
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