JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.775

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
25/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 861.775, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 25/05/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Exercício de profissão. Advocacia. Exame da OAB. Constitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Tribunal, no julgamento de mérito do RE nº 603.583/RS-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, assentou ser constitucional a exigência de realização do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 861775 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2015 PUBLIC 25-05-2015)
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