JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 170.219

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
13/04/2020

STF – HC 170.219, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/03/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP. 2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se a omissões no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada que, em alinhada com a jurisprudência desta Corte, entendeu não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. Embargos rejeitados. (HC 170219 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
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