- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STF – AI 571.343, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 26/04/2012
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Ação popular. Requisitos. Verificação. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. O entendimento desta Corte é de que a verificação in concreto dos requisitos autorizadores da ação popular é matéria de índole infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 5. Agravo regimental não provido. (AI 571343 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
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