JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 689.429

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
14/09/2011

STF – AI 689.429, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 14/09/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa Reexame de provas. Impossibilidade. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 689429 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-03 PP-00362)
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