JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.173.741

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2020
Data de publicação
24/03/2020

STF – RE 1.173.741, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2020, p. 24/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido do não reconhecimento da estabilidade ao servidor que fora investido no serviço público sem a observância da exigência de prévia aprovação em concurso público e que não é beneficiário da hipótese de exceção contida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Carta de 1988. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 1173741 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
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