JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA PETIÇÃO 8.029

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA PETIÇÃO 8.029, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA COM O TEMA 1255 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, as partes – ao comprovarem a realização de acordo extrajudicial parcial para encerrar o litígio em relação ao pagamento de verbas do FUNDEF relacionada à diferença de repasses quanto ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) – informaram que não chegaram a uma solução consensual no tocante à forma de fixação e montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, quanto ao ponto, o prosseguimento do feito. 2. Esta Corte, no RE 1.412.069 - Tema 1255 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do min. André Mendonça, terá a oportunidade de analisar a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. 3. Desse modo, as conclusões a que chegar este Tribunal no julgamento do Tema 1255 poderão ser aplicadas aos cálculos dos honorários advocatícios devidos na presente ação. Por conseguinte, mantenho o sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de caso líder sob a sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 8029 ED-segundos-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024)
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