JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.237.658

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

STF – RE 1.237.658, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 7º, XVII, 39, § 3º, 40, 194, 195 E 201, CAPUT, I A V, § 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1237658 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
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