JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.578

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.578, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 01/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ. ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa. Precedentes. 2. A inexistência de impugnação adequada, específica e consistente juridicamente, a justificar a pretendida declaração de inconstitucionalidade, conduz ao não conhecimento da ação nesta parte. 3. O subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo incompatível com a percepção de outras espécies de pagamento a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício do cargo, a dizer, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor. 4. Não configurado descumprimento ao princípio da isonomia, por ser legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais o critério legal adotado. 5. O inc. X do art. 37 da Constituição da República não estabelece obrigatoriedade de ser o subsídio objeto de aumentos anuais, devendo ser considerados, para tanto, outros fatores como a questão orçamentária e eventual compensação em relação a outras formas de aumento. Embora distintos, o reajuste do subsídio e a revisão geral anual estão inter-relacionados. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 7578, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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