JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 853.381

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
22/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 853.381, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 22/05/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853381 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015)
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