- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/03/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
STF – SL 1.259, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20/03/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o afastamento cautelar de prefeito por prazo determinado. Art. 20 da Lei nº 8.429/92. Risco à ordem pública não demonstrado. Agravo regimental não provido. 1. A decisão cujos efeitos se busca sustar alinha-se com o entendimento da Suprema Corte, que entende cabível o afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo quando demonstrado risco à instrução processual e de reiteração criminosa. 2. Ainda que disponha o requerente de legitimidade ativa para ingressar com o pedido de suspensão, não se vislumbra, na hipótese dos autos, interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato eletivo à representação do povo que o elegeu. I3. A mera alegação genérica de risco à ordem pública, sem que se evidencie o impacto negativo da decisão atacada nos interesses públicos que se busca salvaguardar, mostra-se inapta para justificar a utilização da estreita via da contracautela. 4. Agravo regimental não provido. (SL 1259 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.