JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.669

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.669, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessários seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil) e nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 806669 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015)
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