- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2020
- Data de publicação
- 31/03/2020
STF – ARE 1.200.976, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/03/2020, p. 31/03/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO TEMA 937 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Encontra-se preclusa a matéria alusiva à aplicação do Tema 937 da Repercussão Geral (ARE 999.425-RG/SC, de minha relatoria), uma vez que não foi arguida no agravo regimental. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, no tocante à tipicidade das condutas e à culpabilidade do agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III – Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento de que os “recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas” (ARE 969.022-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1200976 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020)
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