JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.219

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
17/06/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.219, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 17/06/2015

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. DEDUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PRÉVIO DEFERIMENTO DE LIMINAR. PAGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Detectada a omissão, cumpre prestar esclarecimentos quanto à existência de medida liminar concedida na origem. Mantido entendimento externado no acórdão embargado, no sentido de que os débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos pelo regime de precatório. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para prestar esclarecimentos. (ARE 639219 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)
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