- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/03/2020
- Data de publicação
- 15/04/2020
STF – ADI 3.326, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 27/03/2020, p. 15/04/2020
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 214/2004. MODIFICAÇÃO DAS LEIS NS. 9.478/1997 E 9.847/1999. REGULAMENTAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9/1995 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Observados os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na alteração do caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997: atribuição à Agência Nacional do Petróleo da competência para regulação, contratação e fiscalização da indústria dos combustíveis renováveis pela Medida Provisória n. 214/2004. 2. Ausência de afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 9/1995 e ao art. 246 da Constituição da República: a Medida Provisória n. 214/2004 não regulamenta o monopólio da União sobre as atividades econômicas relacionadas a petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluidos e derivados. 3. Ação julgada prejudicada quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999 e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997. (ADI 3326, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
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