JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.246.152

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
12/05/2020

STF – ARE 1.246.152, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/03/2020, p. 12/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS JUDICIAIS QUE ESTÁ SUBORDINADO À OCORRÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DO JULGADOR. REGRA PREVISTA NO ART. 5°, INC. LXXV, DA CF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1246152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
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