JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.424

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
28/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 835.424, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 28/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Impossibilidade. Recurso de competência de outro Tribunal. Análise de pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de repercussão geral. Tributário. ISS. Enquadramento das atividades. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Para reformar o acórdão do Tribunal local e acolher as alegações da recorrente, especialmente no que tange ao real enquadramento de suas atividades nos itens da LC nº 116/03, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação ordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 835424 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015)
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