JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.162.490

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2020
Data de publicação
04/05/2020

STF – ARE 1.162.490, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O fato de a decisão monocrática impugnada contrariar interesse da parte implica apenas o cabimento do agravo regimental, mas não necessariamente o sucesso da sua pretensão recursal. Inteligência do art. 317 do RISTF. 3. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1162490 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)
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