JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 36.227

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
12/05/2020

STF – MS 36.227, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/04/2020, p. 12/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO ANTERIOR DA SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 10.698/2003. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA FÉ. MARCO TEMPORAL INTERRUPTIVO. CESSAÇÃO DA BOA-FÉ. TERMO INICIAL DA DEVOLUÇAO. RESPEITO AOS LIAMES SUBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO FIRMADA NA RCL 24.271. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé” (MS 25.921/DF- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de revisão remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.” (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). 2. In casu, a decisão monocrática agravada não afasta a ilegalidade relativa ao pagamento dos referidos reajustes de 13,23%. Em tal ponto, o Tribunal de Contas da União proferiu entendimento notoriamente acertado, tal como expressamente me manifestei no exame liminar da questão nos autos do MS 34.921/DF. 3. Ao revés, a controvérsia jurídica posta em debate versa acerca de 2 (dois) pontos: (i) primeiro, se há ou não boa-fé por parte dos membros da ASSTJ, no tocante aos valores recebidos em 2 de março de 2016; (ii) segundo, caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, qual o marco temporal a ser considerado para sua caracterização. 4. Deveras, quanto ao primeiro ponto, não se apresenta razoável presumir que servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ao receberem decisão administrativa válida concedendo tal revisão remuneratória, de caráter alimentar, proferida por instância hierárquica máxima do órgão, estariam de má-fé na ausência qualquer ordem superior (judicial ou administrativa) determinando o contrário. 5. Consectariamente, cuida-se de hipótese de interpretação legal por autoridades competentes para tanto apta a nortear todos os servidores envolvidos, tanto os encarregados de tal pagamento, quanto os receptores de tais montantes. Ora, presume-se que a decisão administrativa emanada está em conformidade com as disposições legais vigentes e não o contrário, razão pela qual descabe falar de má-fé dos servidores do Superior Tribunal de Justiça ou do Conselho da Justiça Federal. 6. Quanto ao segundo ponto, impende questionar qual seria o marco temporal correto quanto ao momento em que se cessou a boa-fé dos servidores que receberam tais valores? (a) em 14/3/2016 (marco temporal adotado pelo TCU no ato coator), dia em que publicada a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Rcl 14.872 – tese defendida pela agravante; ou (b) em 13/6/2016 (marco temporal adotado por mim, na decisão hostilizada), dia em que publicada a decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Rcl 24.271/DF. 7. No afã de solucionar a questão, ao perscrutar os autos das referidas Reclamações, resta claro que, em sede liminar, o Ministro Gilmar Mendes sequer mencionou a situação dos servidores do STJ e do CJF. Ao contrário, na Rcl 14.872, restringiram-se os efeitos da decisão às questões correlatas à decisão administrativa proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos do Processo n° 2007.34.00.041467-0. Em verdade, mesmo ao ser instado pela União (ora agravante) para se manifestar especificamente acerca da possibilidade de extensão dos efeitos decisórios aos outros órgãos do Poder Judiciário (dentre eles, o CJF e o STJ), o Ministro Relator expressamente indeferiu, em sede meritória e definitiva, tal pleito extensivo, formulado no aditamento da inicial. 8. Mercê de (i) a União ter pleiteado especificamente a extensão dos efeitos decisórios adotados na Rcl 14.872 aos servidores do STJ e do CJF, porém, o Ministro Gilmar Mendes tê-lo expressamente indeferido; bem como de (ii) a União ter ingressado com reclamação específica (Rcl 24.271) para avaliar a correição e a legalidade da decisão administrativa que autorizou tal revisão remuneratória aos servidores dos mencionados órgãos; não há razão para supor que pela publicidade que foi dada à decisão liminar proferida na Rcl 14.872, não mais se poderia falar em presunção de boa-fé a partir desta data. Pelo contrário, a publicidade de tal decisão leva a crer que a Corte Superior de Justiça, bem como o Conselho da Justiça Federal, não teriam sido englobados pelo dispositivo do decisium, pois sua inclusão foi expressamente rechaçada pelo eminente Relator. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36227 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MS 36.227

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 03/04/2020

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO ANTERIOR DA SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 10.698/2003. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA FÉ. MARCO TEMPORAL INTERRUPTIVO. CESSAÇÃO DA BOA-FÉ. TERMO INICIAL DA DEVOLUÇAO. RESPEITO AOS LIAMES SUBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO FIRMADA NA RCL 24.271. AGRAVO REGIMENTAL A QUE S…

MS 31.244

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 22/05/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As quantias percebida…

MS 25.921

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 08/09/2015

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do des…

MS 27.522

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/02/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. SERVIDORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. DÉCIMOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI 9.614/1998 E MP 2.226-45/01. RE 638.115-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DAS VERBAS RECEB…

MS 27.660

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 26/04/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1. A quantia referente aos quintos foi incorporada à folha de pagamento dos servidores por iniciativa da própria Administração, respaldada no Acórdão nº 2.248/2005, do TCU, nã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.