JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 552

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/03/2012
Data de publicação
02/05/2012

STF – AP 552, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/03/2012, p. 02/05/2012

Ementa

EMENTA: 1. Agravos regimentais na ação penal. 2. Recursos interpostos contra decisão monocrática que, em face da aposentadoria de ministro do STJ, reconheceu a incompetência superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF, determinando a baixa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos REs 546.609/DF e 549.560/CE. Subsidiariamente, alegação de que a conduta teria sido praticada no DF, o que atrairia a competência para esta Seção Judiciária. 4. Julgamento pelo Pleno dos REs 546.609/DF e 549.560/CE, reafirmando a orientação jurisprudencial no sentido de que os magistrados que se aposentam perdem a prerrogativa de foro. 5. Conexão intersubjetiva e probatória (art. 76, I e II, do CPP). Ademais, a imputação é de crime formal, portanto o ato, pretenso atrativo, consubstancia exaurimento. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AP 552 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)
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