- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 22/04/2020
STF – EXT 1.582, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/04/2020, p. 22/04/2020
EMENTA: EXTRADIÇÃO PASSIVA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, DESVESTIDAS DE CARÁTER POLÍTICO OU IDEOLÓGICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS FORMAIS OBSERVADOS. VERIFICADAS A DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. I – O Estado requerente observou o prazo de 60 dias para a formalização do pedido de extradição, bem como assumiu todos os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e no Tratado de Extradição firmado entre ambas as nações. II- Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de contenciosidade limitada. III – Os crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro são delitos comuns, desvestidos de caráter ideológico ou político, que preenchem, no caso concreto, os requisitos de dupla tipicidade e punibilidade. IV – Extradição autorizada por esta Suprema Corte. (Ext 1582, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020)
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