- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STF – RCL 35.973, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/04/2020, p. 13/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324. ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. PRECEDENTES. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA RECLAMANTE INADMITIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que afasta a aplicação do art. 25, §1°, da Lei 8.987/1995, ainda que sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, viola a Súmula Vinculante n° 10, cujo teor reforça o preceito do art. 97 da Constituição da República. 2. Em reclamação fundamentada na violação específica de Súmula Vinculante (art. 988, III, do CPC), não constitui questão prejudicial a inadmissão de recurso extraordinário interposto na origem, porquanto não se discutiu tese de repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 35973 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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