JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 41.851

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
24/03/2021

STF – RCL 41.851, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 24/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF Nº 324. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 39.863. DECISÃO RECLAMADA NÃO FUNDAMENTADA NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decisão reclamada que não se lastreia na declaração de ilicitude da terceirização da atividade-fim. 2. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41851 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 PUBLIC 24-03-2021)
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