JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 177.515

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

STF – RHC 177.515, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pela defesa, afirmando que o caso era de crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP). III – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme em admitir a elevação da reprimenda, em até o triplo, quando tratar-se de crime praticado em continuidade delitiva específica prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Precedentes. IV – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico, o que não ocorre no caso. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177515 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
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