- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 745.693, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SER UTILIZADO COMO ÓRGÃO DE CONSULTA SUBJETIVA. PRECEDENTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. Ausente omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 745693 AgR-AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)
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