JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 889.885

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
23/09/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 889.885, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 23/09/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. 1. A petição de agravo em recurso extraordinário não impugnou os fundamentos da decisão agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal constatou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à discussão acerca do prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado, uma vez que se restringe, exclusivamente, à interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 889885 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)
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