- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
STF – RE 1.241.979, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. .RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 114, I E IX e 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RE 586.453-RG. TESE 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual foi dado provimento ao apelo extremo do recorrido. “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Precedente: RE 586.453-RG. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1241979 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
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