JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 896.115

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
21/10/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 896.115, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 21/10/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Direito adquirido. Ofensa reflexa. Progressão funcional. Leis 13.467/2000 e 16.645/2007 do Estado de Minas Gerais. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O conteúdo material dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, considerados de forma isolada, não se encontra na Constituição Federal, mas sim na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 896115 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015)
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