JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.516

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.516, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao tema 1.046 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, proferido nos autos do Processo 0011085-07.2023.5.03.0183, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do ARE-RG 1.121.633 (tema 1.046), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional aos argumentos de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias na presente hipótese, em que se debate o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do ARE-RG 1.121.633 (tema 1.046 da repercussão geral). III. Razões de decidir 5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. As agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 6. É inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a plausibilidade da tese de aplicação equivocada do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada. 7. Na hipótese dos autos, incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos julgamentos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.121.633 (tema 1.046), paradigma da repercussão geral, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 9. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 81516 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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