JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.602

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
07/01/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.602, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 07/01/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1046 - REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (INCIDÊNCIA DO ART. 988, § 5º, CPC/2015) E IMPOSSIBILIDADE DE A RECLAMAÇÃO FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à reclamação em virtude do não esgotamento das instâncias (paradigma: Tema 1046 - RG e incidência do art. 988, § 5º, CPC/2015) e da impossibilidade de a reclamação constitucional funcionar como sucedâneo recursal. 2. A agravante reitera a existência afronta à tese proferida no Tema 1046 - Repercussão Geral, bem como a aderência estrita entre o acórdão reclamado e o paradigma invocado. II. Questão em discussão 3. Discute-se, na presente reclamação, se viola o Tema 1046 - Repercussão Geral decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reputou manifestamente incabível o instrumento recursal utilizado, deixando de se manifestar sobre a adequação do caso ao paradigma invocado. III. Razões de decidir 4. A presente reclamação foi proposta após a apreciação de recurso manifestamente incabível pela Corte Superior do Trabalho, isto é, quando a questão de fundo não poderia mais ser revisitada nos autos de origem, em razão da preclusão da matéria. 5. A instrução processual evidencia que: a) a reclamação foi proposta após a apreciação do agravo interno manifestamente incabível e quando a questão de fundo não poderia mais ser revisitada nos autos de origem, em razão da preclusão; e b) há uma tentativa de reabrir a discussão da matéria de fundo. 6. A reclamação constitucional é instituto de utilização excepcional, na medida em que não se presta a substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada sua utilização como sucedâneo de recurso ou de outra medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 73602 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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