- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STF – HC 152.688, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 26/05/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicada a impetração, no que voltada ao afastamento da prisão preventiva, ante o trânsito em julgado do título condenatório. CONDENAÇÃO – PENA – CAUSA DE AUMENTO – DESCRIÇÃO FÁTICA – DENÚNCIA – ENQUADRAMENTO JURÍDICO – CAPITULAÇÃO. Revela-se possível ao magistrado, uma vez respeitadas as balizas fáticas estabelecidas na denúncia, conferir a adequada capitulação jurídica aos fatos, observando causa de aumento de pena, ainda que não mencionada, de forma expressa, pelo Órgão acusador – artigo 383 do Código de Processo Penal. CRIME – MATERIALIDADE – AUTORIA – PROVA. Constando do título condenatório a referência a elementos de convicção contidos no processo-crime, descabe a absolvição. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – VESTÍGIOS – PRESCINDIBILIDADE. Mostra-se desnecessária, à configuração do crime de estupro de vulnerável, a existência de vestígios da violência sexual. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A valoração de circunstâncias judiciais, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. A caracterização do concurso formal pressupõe a prática de delitos mediante uma só ação ou omissão. (HC 152688, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
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