JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 21.400

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STF – RCL 21.400, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ATO JUDICIAL RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 a autorizar o cabimento da reclamação nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 2. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. As razões recursais do agravo interno apenas repetem os argumentos já afastados na decisão recorrida, a demonstrar ausência de aptidão para infirmar a decisão monocrática. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 21400 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
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