JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.475

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
16/11/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.475, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 16/11/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LITISCONSORTE. MATÉRA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 7.347/1985 e Código de Processo Civil), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 677475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015)
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